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A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de Freixo de Espada à Cinta foi constituída ao abrigo da Portaria de instalação n.º 575 / 2001 de 07/ 06 de 2001.

 

1- O que são as Comissões de Protecção?
As Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, também designadas comissões de protecção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.


2- Casos em que intervêm as Comissões de Protecção?
As comissões de protecção têm legitimidade para intervir quando se considerar que a criança ou o jovem está em perigo, designadamente, quando se encontra numa das seguintes situações:
- está abandonada ou entregue a si própria;
- sofre maus tratos físicos ou psíquicos, ou é vitima de abusos sexuais;
- não recebe os cuidados ou a afeição adequada à sua idade;
- é obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou   desenvolvimento;
- esta sujeita a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
- assumem comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

 

3- Comunicação das situações de Perigo às Comissões de Protecção:
- as entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam as situações de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções;
- as entidades com competência em matéria de infância e juventude;
- qualquer pessoa que tenha conhecimento de situação de crianças e jovens em perigo.

A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em grave risco de vida, integridade física ou a liberdade da criança.

 

4- Consentimento:
A intervenção das comissões de protecção depende do consentimento dos pais das crianças e jovens, do representante legal ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto e da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
Quando não seja prestado, ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção, ou a criança ou o jovem se oponha à intervenção da comissão tem lugar a intervenção judicial, devendo a comissão de protecção comunicar a situação ao ministério Público.

 

5- Medidas que podem aplicar- se:
- apoio junto dos pais;
- apoio junto de outro familiar;
- confiança a pessoa idónea;
- apoio para a autonomia de vida;
- acolhimento familiar;
- acolhimento em instituição.

 

6- Modalidades de Funcionamento:
A comissão funciona em modalidade alargada ou restrita.

6.1 - Elementos que compõem a Comissão Alargada:
- um representante do município;
- um representante da segurança social;
- um representante dos serviços do Ministério da Educação;
- um representante dos serviços de saúde;
- um representante das instituições particulares de solidariedade social;
- um representante das associações de pais;
- um representante das associações de jovens;
- um ou dois representantes das forças de segurança;
- quatro pessoas designadas pela assembleia municipal;
- técnicos cooptados pela comissão, com formação designadamente, em serviço social,
psicologia, saúde ou direito.

6.1.1 - Funcionamento:
A comissão alargada funciona sempre que convocada.

6.2 - Elementos que compõem a Comissão Restrita:
A comissão restrita é composta, no mínimo, por 5 dos elementos que integram a comissão alargada. São por inerência membros da comissão o presidente da comissão de protecção, os representantes do município e da segurança social. Os restantes elementos são designados pela comissão alargada.

6.2.1 - Funcionamento:
A comissão restrita funciona em permanência.