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A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de Freixo de Espada à Cinta foi constituída ao abrigo da Portaria de instalação n.º 575 / 2001 de 07/ 06 de 2001. 1- O que são as Comissões de Protecção? As Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, também designadas comissões de protecção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral. 2- Casos em que intervêm as Comissões de Protecção? As comissões de protecção têm legitimidade para intervir quando se considerar que a criança ou o jovem está em perigo, designadamente, quando se encontra numa das seguintes situações: - está abandonada ou entregue a si própria; - sofre maus tratos físicos ou psíquicos, ou é vitima de abusos sexuais; - não recebe os cuidados ou a afeição adequada à sua idade; - é obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; - esta sujeita a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; - assumem comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
3- Comunicação das situações de Perigo às Comissões de Protecção: - as entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam as situações de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções; - as entidades com competência em matéria de infância e juventude; - qualquer pessoa que tenha conhecimento de situação de crianças e jovens em perigo. A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em grave risco de vida, integridade física ou a liberdade da criança. 4- Consentimento: A intervenção das comissões de protecção depende do consentimento dos pais das crianças e jovens, do representante legal ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto e da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos. Quando não seja prestado, ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção, ou a criança ou o jovem se oponha à intervenção da comissão tem lugar a intervenção judicial, devendo a comissão de protecção comunicar a situação ao ministério Público. 5- Medidas que podem aplicar- se: - apoio junto dos pais; - apoio junto de outro familiar; - confiança a pessoa idónea; - apoio para a autonomia de vida; - acolhimento familiar; - acolhimento em instituição. 6- Modalidades de Funcionamento: A comissão funciona em modalidade alargada ou restrita. 6.1 - Elementos que compõem a Comissão Alargada: - um representante do município; - um representante da segurança social; - um representante dos serviços do Ministério da Educação; - um representante dos serviços de saúde; - um representante das instituições particulares de solidariedade social; - um representante das associações de pais; - um representante das associações de jovens; - um ou dois representantes das forças de segurança; - quatro pessoas designadas pela assembleia municipal; - técnicos cooptados pela comissão, com formação designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito. 6.1.1 - Funcionamento: A comissão alargada funciona sempre que convocada. 6.2 - Elementos que compõem a Comissão Restrita: A comissão restrita é composta, no mínimo, por 5 dos elementos que integram a comissão alargada. São por inerência membros da comissão o presidente da comissão de protecção, os representantes do município e da segurança social. Os restantes elementos são designados pela comissão alargada. 6.2.1 - Funcionamento: A comissão restrita funciona em permanência. |